A possibilidade de substituição do depósito recursal e da penhora por seguro-garantia judicial ou fiança bancária em meio à crise do COVID-19

20/04/2020 Rangel e Simões

Por Nathália Almeida Aguiar, advogada

A entrada em vigor da Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, em complemento ao regramento já disposto no art. 882 do CPC, trouxe como uma das suas inovações a possibilidade de utilização de seguro-garantia judicial ou fiança bancária em substituição ao depósito recursal, alterando a dicção do art. 899, § 11º, da CLT.

Em que pese este tema tenha sido alvo de controvérsias jurídicas ao redor dos tribunais regionais do trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, editaram o Ato Conjunto n. 1/2019 regulamentando o uso do seguro-garantia judicial e fiança bancária, seja na fase recursal ou durante a execução, sanando qualquer tipo de lacuna preexistente, além de contribuir com a segurança jurídica na utilização do referido instituto.

Entretanto, o aludido Ato em seus arts. 7º e 8º vedou a substituição do depósito judicial quando já utilizado no processo ou quando existente a constrição em dinheiro. Não seria permitido, portanto, a parte litigante realizar a substituição de um item pelo outro, embora a fiança bancária e o seguro garantia já sejam equiparados ao dinheiro, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC/2015.

Ocorre que, no cenário atual de pandemia, causado pela rápida disseminação do COVID-19, em meio à crise econômica instalada com a redução de salários e demissão em massa, o Conselho Nacional de Justiça, mediante o julgamento de procedimento de controle administrativo realizado em 27/03/2020, trouxe como alternativa a possibilidade de substituição do depósito recursal e a garantia da execução trabalhista por seguro-garantia judicial ou fiança bancária, complementando a previsão do art. 847 do CPC/2015, a qual permite a substituição do bem penhorado, desde que haja a comprovação de que a substituição será menos onerosa ao executado e não trará prejuízo ao exequente, ficando a cargo do magistrado a análise fática-probatória do caso.

Assim, o referido julgamento, pautado nos princípios da legalidade e da independência funcional da magistratura, previstos respectivamente nos art. 37 da CF/88 e art. 2 da CF/88 e 40 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, suspendeu a eficácia dos artigos supramencionados, 7º e 8º do Ato Conjunto n. 1/2019 do C. TST, com o fito de evitar consequências econômicas negativas de grande repercussão para toda a economia nacional.

Dessa forma, coincidentemente ou não, a mudança de procedimento ora em comento veio a calhar, tendo em vista o período de instabilidade causado pelos efeitos da COVID-19, permitindo a devolução de dinheiro às empresas a partir da movimentação dos depósitos na Justiça do Trabalho, com a liberação do capital de giro, de modo a tentar equilibrar as consequências negativas dessa pandemia.

Sendo assim, diante do atual contexto, a substituição da penhora ou do depósito recursal em dinheiro por seguro-garantia judicial ou fiança bancária irá auxiliar empresas em dificuldade de liquidez, cabendo, todavia, ressalvar a provável resistência por parte de alguns Magistrados, em virtude da necessidade de preservação da efetividade da tutela jurisdicional, motivo pelo qual cada caso deverá ser analisado cuidadosamente pelo setor jurídico das empresas interessadas na adoção de tal medida.

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