MP 936/2020 e ADI 6363: Redução de Jornada e Salário e a Suspensão temporária do contrato de trabalho durante a COVID-19

22/04/2020 Rangel e Simões

Por Leonardo Alves, advogado

A Medida Provisória 936, de 1º de abril de 2020, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispôs sobre ações trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do COVID-19, prevendo, dentre outras medidas, a permissão da redução da jornada de trabalho com a redução proporcional do salário durante o estado de calamidade, sem necessidade de autorização ou participação dos sindicatos das categorias profissionais.

Contra a referida Medida Provisória, no entanto, foi ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6363, proposta pela Rede Sustentabilidade, sob o argumento de que o referido trecho da MP 936 violava a Constituição, que prevê, em seu art. 7º, VI e XIII, a irredutibilidade dos salários e da jornada de trabalho, salvo disposição em acordo coletivo (conjunto de normas decorrente da negociação entre empresa e sindicato da categoria profissional) ou convenção coletiva (conjunto de normas decorrente da negociação entre sindicato da categoria profissional e sindicato da categoria empresária).

Na ação, o partido postulava a concessão de medida cautelar para que fossem suspensos, até o julgamento final da ADI, os mencionados efeitos da MP 936, o que foi parcialmente deferido pelo relator, Ministro Ricardo Lewandowski, determinando que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho devessem ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração, para que este, querendo, deflagrasse a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.

O efeito prático dessa decisão era o de que os acordos individuais só seriam válidos (ou seja, lícitos, exigíveis) se os sindicatos laborais concordassem expressamente com eles ou se, no prazo de 10 dias, nada dissessem, o que importaria em anuência.

Contudo, no último dia 17, o processo foi levado a julgamento colegiado e, por maioria, o Tribunal rejeitou a medida cautelar, indeferindo-a, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes. Restaram vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que deferiam integralmente a medida cautelar pleiteada, além do Ministro Ricardo Lewandowski, relator da ADI, que a deferia parcialmente, conforme parágrafo anterior. Os Ministros Celso de Mello e Dias Toffoli não participaram do julgamento.

Com esta decisão, voltam a vigorar as disposições literais contidas na Medida Provisória 936/2020, remanescendo a obrigação de comunicar ao sindicato laboral a celebração dos acordos individuais de redução da jornada e do salário, mas sem que a concordância da entidade sindical seja requisito de validade do pacto celebrado diretamente entre patrão e empregado. Em outras palavras, a eventual discordância do sindicato não torna o acordo individual ilícito.

Importante destacar, todavia, que se trata apenas de indeferimento da medida cautelar. Isto não encerra o julgamento da ADI 6363, que prosseguirá para seu julgamento definitivo.

Considerando as discussões travadas em torno do tema, o recomendado é que tanto empregados quanto empregadores consultem especialistas para o firmamento das referidas negociações de acordo com as especificidades de cada caso.

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