A suspensão da eficácia do art. 29 da MP 927/2020 pelo STF no contexto da pandemia da COVID-19

14/05/2020 Rangel e Simões

Por Bruno Andrade Caetano, Advogado

No dia 29/04/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento liminar de sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), suspendeu a eficácia do art. 29 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, editada para criar medidas trabalhistas voltadas à preservação do emprego e da renda, bem como ao enfrentamento da crise econômica e de saúde.

O artigo 29 da MP, em sua especificidade, expressamente retira do rol de doenças ocupacionais o caso de contaminação do trabalhador pelo novo coronavírus, isto é, pela COVID-19, salvo se houver prova pelo trabalhador de que o contraiu em razão da atividade laboral.

Em suas decisões, os Ministros, em suma, suscitaram que o referido dispositivo, além de ser previsto por ato inadequado para tal propósito, iria de encontro à finalidade da própria medida e implicaria produção de prova impossível pelo trabalhador contaminado pela COVID-19, não sendo cabível atribuir a este a responsabilidade por precisar onde, quando e como se contaminou, vinculando o fato da enfermidade com a atividade laboral por si desenvolvida.

Em uma primeira análise, poder-se-ia dizer que, com a decisão da Suprema Corte, a contaminação por COVID-19 seria automaticamente reconhecida como doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho como o faz a legislação previdenciária vigente. A discussão, entretanto, ganha mais relevo quando analisada sob a ótica processualista do direito do trabalho e da legislação previdenciária que trata sobre os acidentes de trabalho, dentre os quais tem-se a doença laboral por contaminação.

De um lado, a legislação previdenciária prevê como regra que o empregador é quem deve comprovar que a enfermidade não se vincula à atividade laboral desempenhada pelo obreiro ou que foram adotadas todas as medidas de segurança, higiene e medicina voltadas à inocuidade do agente lesivo. Por outro, a mesma legislação prevê como exceção à regra a situação em que a contaminação se dê por doença endêmica, quando caberá ao empregado comprovar a vinculação entre a doença e a atividade laboral exercida por si.

Diante desse quadro, tem-se a questão sobre se a Medida Provisória, através do seu art. 29, estaria reiterando a exceção legal e se a decisão do STF constituiria o entendimento de que a contaminação por COVID-19 deve ser tratada segundo a regra geral.

De toda forma, importante é o destaque de que os casos de contaminação pelo novo coronavírus devem ser tratados individualmente, com análise técnico-profissional das circunstâncias de exposição do trabalhador ao vírus, haja vista que são diversos os níveis de exposição, seja em razão da natureza do trabalho, seja em decorrência das condições sociais, urbanas e sanitárias da região de labor e de residência daquele.

Nada obstante, certo é que a saúde do trabalhador é direito protegido pela Constituição Federal e sobre os empregadores recai o dever de ofertar e manter um ambiente de trabalho sadio e seguro, sendo igualmente o seu dever, portanto e especialmente no contexto epidemiológico atual, adotar e reforçar os procedimentos de segurança e higiene, bem como orientar os seus empregados quanto às medidas de precaução e prevenção.

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