Rescisão do contrato de trabalho por fato do príncipe e por força maior segundo o Ministério da Economia

05/06/2020 Rangel e Simões

Por Bruno Andrade Caetano, Advogado

O Ministério da Economia, através da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, no dia 01/06/2020, editou a Nota Informativa SEI nº 13448/2020/ME, a qual visa orientar os auditores fiscais do Estado do Rio de Janeiro acerca das rescisões de contrato de trabalho sob o motivo de fato do príncipe e de força maior, diante do contexto de crescente número de despedidas no referido Estado nesse sentido.

Segundo a Nota, a situação mais preocupante tem sido a rescisão do contrato de trabalho sob a alegação de fato do príncipe, quando muitos empregadores têm deixado de quitar inclusive o saldo de salário, sob a justificativa de que o pagamento de todos os valores decorrentes da relação de trabalho será arcado pelo Poder Público.

O fato do príncipe, no caso, é previsto pela legislação trabalhista no art. 486 da CLT e consiste na ação do Poder Público (Prefeitura, Governo do Estado ou Governo Federal) que enseje a paralisação temporária ou definitiva das atividades da empresa.

Em vista dessa previsão legal, a Secretaria Especial ressalta que o fato do príncipe só poderá ser invocado como causa da rescisão contratual se existir ato do Poder Público que efetivamente suspenda as atividades econômicas do empregador, sendo imprescindível, ainda, que haja a paralisação por completo da empresa, ainda que temporária.

A Nota é responsável, ainda, por esclarecer que o empregador, mesmo diante da alegação de fato do príncipe, deverá arcar com as verbas rescisórias, conforme previsto na lei. A isenção prevista pelo art. 486 da CLT diz respeito tão somente, segundo o documento, à multa de 40% do FGTS.

A respeito da rescisão motivada por força maior, a qual consiste em  acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador (art. 501 da CLT), tem-se por imprescindível, como ressaltado pela Nota, que a empresa ou o estabelecimento comercial tenha sido extinto, com efetiva constituição de registro do ato de dissolução da empresa na junta comercial ou órgão equivalente.

Assim como no concernente ao fato do príncipe, a extinção da pessoa jurídica não implica isenção das verbas rescisórias. A consequência prática consiste, em verdade, na redução da multa de 40% do FGTS pela metade, de tal modo que será devido ao empregado pelo empregador 20% do FGTS como indenização.

A Nota, por fim, deixa claro que não cabe aos auditores fiscais do trabalho decidir pela incidência ou não da hipótese de fato do príncipe ou de força maior, uma vez que se trata de atribuição do Poder Judiciário através de autoridade competente para tanto. Sob os auditores recai a responsabilidade por verificar se houve a configuração das hipóteses, bem como se houve o pagamento regular das verbas rescisórias e, no caso de força maior, o adimplemento da multa de 20% do FGTS.

A complexidade do contexto supra demonstra, com efeito, a necessidade de análise e orientação técnica-jurídica, sendo essencial, portanto, a atuação de um advogado especialista para verificar o reconhecimento de eventual hipótese de fato do príncipe ou de força maior na rescisão do contrato de trabalho em cada caso concreto.

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