O contrato de trabalho intermitente como alternativa para o “novo normal”

10/06/2020 Rangel e Simões

Por Walkyria Landim, Advogada

O contrato de trabalho intermitente foi regulamentado no Brasil a partir da Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017, sendo uma modalidade de avença laboral bastante popular em diversas partes do mundo.

Através desse tipo contratual, o empregado é contratado para laborar eventualmente a determinado tomador, recebendo salário pelo período em que efetivamente prestar o serviço, de forma proporcional, sempre respeitando o valor da hora do salário mínimo ou da hora paga aos demais empregados que desempenhem a mesma função. Não há necessidade de uma carga horária mínima de trabalho a ser estipulada, nem obrigatoriedade de convocação do trabalhador. Assim, o empregador poderá convocar o empregado conforme a necessidade do negócio, de acordo com a existência de demanda para o serviço.

Apesar de passados quase três anos desde a sua regulamentação e do reconhecimento quanto a sua constitucionalidade pelo Tribunal Superior do Trabalho, o contrato de trabalho intermitente ainda não havia ganhado força no mercado de trabalho interno. Contudo, com a chegada da pandemia de COVID-19, muitas empresas estão se reinventando, buscando a dinamização das relações através da internet, bem como a redução de custos, inclusive com a mão de obra.

Nesse contexto, o trabalho intermitente se apresenta como uma alternativa capaz de atender aos anseios do empresariado e, ao mesmo tempo, viabilizar a redução do desemprego, promovendo a formalização de diversos postos de trabalho e, consequentemente, expandindo direitos e garantias trabalhistas aos colaboradores.

Uma empresa que adote o funcionamento presencial apenas três vezes na semana, por exemplo, tem como uma opção menos onerosa e mais dinâmica contratar funcionários sob o referido regime de trabalho, no qual não haverá qualquer obrigatoriedade de pagamento do período de inatividade, uma vez que o mesmo não será considerado como tempo à disposição do empregador.

Por se tratar de uma modalidade de contrato empregatício, com previsão legal na CLT, o ajuste de trabalho intermitente é protegido pelo manto do direito do trabalho e aqueles empregados que forem contratados sob essa modalidade farão jus às vantagens que são conferidas a qualquer relação de emprego, quais sejam: assinatura na CTPS, benefícios previdenciários, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósito do FGTS.

A formalização desse tipo de prestação de serviço pode se mostrar vantajosa para ambas às partes. Para o trabalhador é uma oportunidade de sair da informalidade – passando a ter direitos que o mero prestador de serviços não possui – e ao mesmo tempo ser livre para prestar serviços a diversos empregadores, atuando com maior autonomia e flexibilidade. O empregador, por sua vez, também passa a ter maior flexibilidade, podendo criar mais postos de trabalho e melhor adequar seu quadro de colaboradores aos períodos de sazonalidade do setor, o que, de certo, também acarretará em uma redução de custos, quando necessário.

O contrato de trabalho intermitente se apresenta, então, como uma interessante opção de avença laboral, que muito se encaixa com o “novo normal” trazido pela pandemia de COVID-19, representando o ponto de partida na modernização da regulamentação das relações trabalhistas, cuja rigidez causa óbice a contratação formal de milhares de pessoas.

A utilização deste tipo de contrato, no entanto, deve ser avaliada de acordo com as particularidades daqueles envolvidos, recomendando-se a consulta à especialistas para análise de cada caso, assim como para eventual elaboração do instrumento contratual.

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