(Nova) Regulação das relações jurídicas privadas pela Lei nº 14.010/2020 no contexto da pandemia da COVID-19

16/06/2020
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16/06/2020 Rangel e Simões

Por Bruno Andrade Caetano

É notório que a crise socioeconômica e sanitária decorrente da pandemia da COVID-19 tem gerado efeitos sensíveis nas relações jurídicas de âmbito público e privado, diante do que foi e é necessária a adoção de diversas medidas pelo Poder Público, seja com a edição de medidas provisórias ou decretos pelos Governos e Prefeituras, seja pela edição de leis pautadas no tema pelo Congresso Nacional e Assembleias Legislativas.

Sob esse aspecto, em 12/06/2020, entrou em vigor a Lei nº 14.010, voltada à regulação do chamado “Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)”. Institui, em suma, regras de natureza transitória e emergencial aplicáveis às relações jurídicas privadas sobre os mais diversos temas do Direito Civil, como prescrição e decadência, contratos civis e consumeristas, sucessão, condomínio, usucapião e dívida alimentícia.

Como dito, as regras são transitórias e existem em caráter emergencial. Dessa forma, de um lado, tem-se que a legislação não implica revogação ou mesmo alteração de regras e normas pré-existentes, limitando-se, no máximo, a suspender os efeitos daquelas que não sejam compatíveis com o excepcional contexto socioeconômico e sanitário atual. De outro, uma vez superado o caráter emergencial pautado na pandemia da COVID-19, a legislação perderá a sua eficácia.

Nesse ponto, destaca-se que o próprio diploma legal institui um marco inicial dos eventos derivados da pandemia, sendo este 20/03/2020, bem como um marco final para a aplicação das regras nele previstas, 30/10/2020.

Surge, de logo, em vista do exposto, o questionamento acerca da situação jurídica das relações civis em período anterior ao marco inicial de 20/03/2020 ou mesmo após o marco final de 30/10/2020. Seriam aplicáveis as regras instituídas pela nova legislação?

A resposta precisa ser não, mas com ressalvas. O não decorre de uma questão técnica-jurídica: a própria legislação define o marco temporal de aplicação das regras nela instituídas – entre 20/03 e 30/10/2020 –, de tal modo que não pode a autoridade judiciária, em julgamentos que tenham por objeto questão jurídica inserida em marco temporal diverso, se valer do referido diploma legal.

As ressalvas, por sua vez, se dão em vista de duas questões. A primeira é jurídica. A nova lei, em verdade, não significa propriamente uma inovação normativa, se não uma inovação unicamente legislativa em relação a alguns dispositivos. Explica-se: diversas situações tratadas pelo diploma podem ser interpretadas da forma como nele positivada com base em cláusulas gerais do Direito Civil e em interpretação principiológica do direito.

A segunda questão é fática (caso concreto) e a que pode justificar a aplicação das cláusulas gerais e dos princípios no sentido do espírito da lei em referência. É notório que os transtornos da pandemia já existiam antes mesmo do termo inicial definido na nova lei, remetendo-se, ao menos, ao início do mês de fevereiro. Assim, tem-se que a dinâmica das relações jurídicas privadas já se encontravam inseridas no contexto ensejador do “novo” regramento antes mesmo do seu marco inicial legal.

Vislumbra-se, pelo exposto, que a Lei do RJET possui aplicação temporalmente restrita e, visando a segurança jurídica e a cristalização de um entendimento jurídico, positiva regras sobre fatos jurídicos no âmbito privado que sofram com os transtornos decorrentes da pandemia do novo coronavírus, sendo certo que as situações anteriores, a depender do caso concreto, não ficam desacolhidas pelo direito.

A maior certeza é a de que a complexidade do contexto jurídico aqui tratado convoca uma necessária análise e orientação técnica-jurídica, sendo essencial, portanto, a atuação de um advogado especialista para verificar cada caso concreto e assim adotar as medidas juridicamente adequadas e pertinentes.

Como acima referenciado, diversas são as matérias tratadas pela nova lei, as quais merecem atenção exclusiva para que se possa analisar e expor as suas particularidades, o que será feito em artigos próprios, cuja leitura se convida a fazer.

 

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