Aspectos trabalhistas do Projeto de Lei 4.458/2020 na alteração da Lei de Falência e Recuperação Judicial

18/12/2020 Rangel e Simões

Por João Roberto Figueiredo, advogado

No dia 25/11/2020 o Senado Federal, em sessão deliberativa remota, aprovou o Projeto de Lei nº 4.458/2020, trazendo consigo um grande impacto na Lei 11.101/2005, que rege as falências e recuperações judiciais e extrajudiciais no território brasileiro.

A reforma é bastante ampla, alterando diversos aspectos relativos aos procedimentos da recuperação judicial, extrajudicial e falência. E, por conta disso, traz profundas mudanças também no Direito do Trabalho, dentre as quais destacamos:

  • A suspensão das execuções trabalhistas, bem como os redirecionamentos realizados para atingir o patrimônio dos sócios atuais e daqueles que se retiraram nos últimos dois anos – que irá vigorar até a homologação do plano de recuperação ou da sua convolação em falência;
  • Extensão do prazo para pagamento dos créditos trabalhistas, uma vez que o texto também alterou o prazo em favor da empresa em recuperação judicial, passando esta a ter até dois anos para adimplir este tipo de crédito. Entretanto, o prazo deverá ser aprovado pelos próprios credores trabalhistas na votação do plano de recuperação;
  • A alteração da ordem de preferência do pagamento dos créditos trabalhistas que fazem parte dos créditos extraconcursais (aqueles relacionados a atividade empresarial durante o processo de recuperação ou falência), que foram preteridos ante: (i) as despesas da recuperação; (ii) o valor entregue ao devedor em recuperação pelo financiador; (iii) os créditos em dinheiro objetos de restituição; e (iv) as remunerações do administrador judicial e seus auxiliares.
  • Os referidos créditos trabalhistas foram, ainda, limitados aos últimos três meses anteriores à falência e restritos a cinco salários mínimos. Importante destacar que, na legislação revogada, os créditos trabalhistas estavam em primeiro na ordem de preferência.

Em regra, as alterações aprovadas se aplicam de imediato a todos os processos em curso. Entretanto, algumas medidas excepcionais se aplicarão apenas a processos que sejam ajuizados após a entrada em vigor da lei, quais sejam: (i) a possibilidade de apresentação de plano por credores; (ii) alterações relativas a sujeição de créditos à recuperação e classificação na falência; (iii) alterações relacionadas à extensão dos efeitos da falência e extinção das obrigações do falido.

Diante deste novo cenário, é importante agir com bastante cautela, uma vez que no processo de recuperação judicial não há margem para erros, sob risco de falência da empresa. Desta forma, é recomendado buscar orientação jurídica especializada, com vistas a verificar se as medidas a serem adotadas estão em consonância com a reforma trazida e com as demais determinações legais.

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