Por Nilton Simões, advogado
Em recente decisão unânime, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou a inteligência do artigo 833, IX, do CPC, para afastar a penhora lançada sobre crédito oriundo do Fies destinado a uma Universidade de Minas Gerais, revertendo a decisão colegiada do TRT da 3ª Região, que havia determinado o ato de constrição em comento.
O artigo em questão define que são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. A decisão, de Relatoria do Ministro Ives Gandra Martins Filho, afastou o argumento no sentido de que, com a transferência, os valores passariam a ter natureza privada, pelo que estariam sujeitos à penhora, cabendo destacar o seguinte fundamento trazido pelo Relator:
“Dada a inexistência de exceções legais que a relativizem, trata-se, com toda a evidência, de hipótese de impenhorabilidade absoluta, sendo irrelevante a natureza do crédito exequente. A subsunção do fato à previsão normativa em questão dependerá, portanto, da demonstração da origem ou natureza do dinheiro recebido (recursos públicos) e de sua finalidade (aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social)” (grifos acrescidos).
O voto proferido pelo ilustre Ministro ressalta o fundamental papel do Fies como instrumento de democratização do acesso à educação de nível superior, bem assim a importância de se garantir a estrita observância da finalidade da norma jurídica veiculada pelo artigo 833, IX, do CPC, “uma vez que permitir a constrição judicial de tais recursos significa, na prática, admitir o risco de frustrar o próprio funcionamento do programa de financiamento estudantil, inviabilizando o alcance dos efeitos sociais no campo educacional almejados pelo Legislador” (grifou-se).
Trata-se, portanto, de importante decisão para as instituições de ensino superior de todo o país, garantindo a completa aplicação do comando legal mencionado em linhas anteriores e assegurando a impenhorabilidade dos recursos recebidos através do Fies.
Processo: RR-10569-87.2015.5.03.0014