Por Nilton Simões, advogado
Na última semana, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou o posicionamento cristalizado na Súmula 396, do TST, para negar, por maioria, o pedido de reintegração formulado por uma ex-empregada de uma metalúrgica, no interior de São Paulo.
A decisão foi proferida em sede de Recurso Ordinário contra o Acórdão do TRT da 5ª Região que havia negado a segurança pretendida pela Obreira, que tentava o deferimento liminar do seu pedido de reintegração ao trabalho através de Mandado de Segurança.
Para o Relator do recurso, Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, não restam dúvidas de que o direito à reintegração do empregado se encerra quando findado o período de estabilidade, cabendo-lhe, nesta hipótese, tão somente pleitear o pagamento de indenização substitutiva dos salários do período entre sua despedida e o termo final da suposta estabilidade.
No caso em comento, a empregada havia sido desligada em 2019, tendo o seu afastamento por doença se encerrado em 22 de outubro do mesmo ano, ao passo que eventual garantia provisória de emprego apenas perduraria até 22/10/2020, não se admitindo, portanto, o reconhecimento do direito à reintegração neste momento.
A Súmula 396, do TST, é cristalina a respeito do tema, ao estabelecer que “Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego” (grifou-se).
O TST, assim, reafirma a inteligência da Súmula acima transcrita, limitando a discussão a respeito da pretensa estabilidade às eventuais consequências financeiras do desligamento imotivado, que serão objeto de apreciação na reclamação trabalhista originária.
Processo: ROT-7648-28.2019.5.15.0000