O retorno das atividades presenciais e a exigência de vacinação por parte do empregador

23/09/2021 Rangel e Simões

Por Nilton Simões, advogado

Com o avanço do plano nacional de imunização, muitas são as empresas, públicas e privadas, que começam a retomar suas atividades presenciais, resgatando alguma noção de normalidade após longo período de pandemia, infelizmente ainda por ser solucionada em definitivo.

Essa retomada gradual, contudo, deve ser cercada de cuidados, especialmente para as empresas que lidam com o consumidor final, como é o caso de escolas, clínicas de saúde, supermercados, bares e restaurantes. Mesmo aqueles que, por força da sua condição de atividade essencial, já vinham operando em condições excepcionais, devem estar atentos para o surgimento de regramentos específicos acerca da vacinação dos empregados.

O governo do Estado da Bahia anunciou, na última semana, que irá exigir comprovação de vacinação para a Covid-19 a todos que desejarem ter acesso a locais públicos, sendo acompanhado pela prefeitura de Salvador, que lançou o aplicativo da carteira de vacinação digital, conhecido como passaporte da vacina.

As medidas se apoiam nas decisões de 2020 proferidas pelo Supremo Tribunal Federal – STF em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6586 e ADI 6587), que declararam a constitucionalidade da exigência, pelo Estado, da vacinação compulsória. Tal posicionamento foi ratificado quando do julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 1267879), que afastou a validade da recusa à vacinação por qualquer pessoa, sob o argumento de que restaria violado o direito à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, ou mesmo ao poder familiar.

É neste cenário, portanto, que empregadores devem estar atentos para o surgimento de normas que exijam a comprovação de vacinação por parte dos colaboradores lotados em atividade presencial para que seja assegurado o seu pleno funcionamento.

Não bastasse, o Tribunal Superior do Trabalho – TST já se posicionou no sentido de chancelar a rescisão por justa causa do empregado que apresenta recusa à vacinação contra a Covid-19, corroborando guia técnico acerca do tema, divulgado no início de 2021 pelo Ministério Público do Trabalho. As decisões nesse sentido foram reforçadas em recente entrevista da Presidente do TST, Ministra Maria Cristina Peduzzi, que reiterou a possibilidade de dispensa por justa causa em situações como a descrita acima, em linha com o que preceituam os artigos 157[1], e 158[2], ambos da CLT.

Resta claro, portanto, que os empregadores devem atuar de forma proativa para garantir o cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, estando, dessa forma, autorizados a exigir de seus empregados a comprovação de vacinação contra a Covid-19.

Todavia, é preciso ter em conta que o histórico de vacinação é documento pessoal de ordem médica, razão pela qual impõe-se máximo cuidado quando da exigência para que não restem violados o direito à intimidade e sigilo médico, bem assim as especificações inseridas pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Neste diapasão, recomenda-se buscar orientação jurídica especializada, afim de garantir que as medidas adotadas estejam em linha com as diretrizes legais em vigor, evitando-se reflexos negativos inesperados.

[1] Art. 157 – Cabe às empresas:

I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

 

[2] Art. 158 – Cabe aos empregados:

I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;

Il – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

Parágrafo único – Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

  1. a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
  2. b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

 

, , ,

ENTRE EM CONTATO

Rangel e Simões Advogados
Salvador, Bahia

Escritório Salvador

Rua Alceu Amoroso Lima
Edf. Salvador Office & Pool
Salas 1402 a 1404,
Caminho das Árvores.
CEP: 41820-770

contato@rangelesimoes.com.br

+55 71 98276-8668

contact-section