STF cassa decisão do TST sobre composição do grupo econômico em fase de execução

28/09/2021 Rangel e Simões

Por Nathalia Aguiar, advogada

De acordo com a decisão publicada em 14/09/2021, o Ministro Gilmar Mendes deu provimento ao Agravo de Instrumento para destrancar o Recurso Extraordinário interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho. Essa decisão tinha como objetivo permitir a inclusão de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico do empregador no polo passivo da execução, mesmo sem que tenha participado da fase de conhecimento.

Determinou, assim, a cassação da decisão recorrida para que outra fosse proferida com observância da Súmula Vinculante 10 do STF e do art. 97 da Constituição Federal.

Como argumento que subsidiou sua decisão, o Ministro Relator fez menção a já cancelada Súmula 205 do TST, que dispõe da seguinte forma: “O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução“.

Na mesma linha, o Ministro Relator rememorou o quanto disposto no art. 513, § 5º, do CPC/2015, no sentido de que o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

Ainda de forma a fundamentar a sua decisão, trouxe as lições de Sérgio Pinto Martins, o qual menciona que o responsável solidário, para ser executado, deve ser parte no processo desde a fase de conhecimento, de modo a observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Nesse sentido, considerando a decisão do Tribunal Superior do Trabalho em determinar que a empresa do mesmo grupo econômico, que não participou do processo de conhecimento, seja incluída no polo passivo no processo já de execução, o Ministro Gilmar Mendes entendeu a ocorrência de descumprimento normativo do art. 513, § 5º do CPC/2015, bem como do artigo 15 do mesmo diploma legal que trata da aplicação do Código de Processo Civil na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas e administrativos.

Diante dessas disposições normativas, o Ministro Relator entendeu pela afronta do TST a Súmula Vinculante 10 do STF e, por consequência, a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal, incorrendo, desse modo, em erro de procedimento, fazendo-se imprescindível nova análise sob a forma de incidente ou arguição de inconstitucionalidade pelo Juízo competente.

É nesse sentido que a decisão do Ministro Gilmar Mendes tem importante impacto no ordenamento jurídico brasileiro, de forma a impor segurança jurídica aos processos de execução de empresas adquiridas ou de um mesmo grupo econômico, exigindo que todas as executadas estejam cientes e participem do processo desde o início, de forma a respeitar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

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