Empregado não pode ser dispensado durante greve, mesmo que não tenha aderido ao movimento

06/10/2021 Rangel e Simões

Por Leonardo Alves, advogado

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em recente decisão de relatoria da Ministra Delaíde Miranda Arantes, publicada em 11/06/2021 (ARR-10332-34.2013.5.12.0059), decidiu que o empregador não pode rescindir contrato de trabalho durante o movimento grevista, mesmo que o empregado não tenha aderido à greve.

Para a Corte, o art. 7º, parágrafo único, da Lei 7.783/89, que regulamenta o direito de greve no Brasil, prevê expressamente tal proibição.

O Acórdão da 2ª Turma faz referência a decisão anterior da 3ª Turma, de relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado, que cita a Convenção 98, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), da qual o Brasil é signatário há cerca de 60 anos, e que proíbe atos de constrangimento aos movimentos coletivos dos trabalhadores.

O entendimento se baseia na premissa de que o exercício regular do direito de greve suspende os contratos de trabalho de todos os integrantes da categoria profissional em conflito, limitando o poder potestativo de dispensa do empregador.

O parágrafo único, do art. 7º, da Lei 7.783/89, prevê não apenas a proibição da dispensa de trabalhadores durante a greve, como também a contratação de trabalhadores para substituição dos grevistas. As únicas exceções a esta regra são aquelas previstas nos artigos 9º e 14, da mesma lei, que versam, respectivamente, sobre serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável pela deterioração irreversível de bens e abuso do direito de greve.

Segundo a decisão do TST, o ato de dispensa sem justa causa no curso da greve, mesmo que o trabalhador dela não participe, constitui conduta abusiva e antissindical.

Condutas antissindicais são práticas que atentam contra a liberdade sindical e podem ser praticadas tanto pelo empregador, como pelo próprio sindicato (dos trabalhadores ou da categoria patronal) e até mesmo pelo Estado.

Como exemplos de condutas antissindicais podem ser mencionados os chamados yellow dog contracts, que são contratos com cláusulas que condicionam a manutenção do emprego à ausência de sindicalização do trabalhador, o mise a l’index, que se refere a prática de divulgar nomes de trabalhadores com forte atuação sindical para outras empresas, com o objetivo de frustrar contratações futuras, e os sindicatos pelegos, sem dúvida o exemplo mais conhecido, que se refere àquelas entidades sindicais que, ao invés de atuar em favor da classe trabalhadora, se utiliza desta para obter vantagens pessoais que em nada auxiliam os representados.

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