Por Walkyria Landim, advogada
Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem direito a vantagens previstas em instrumento coletivo no qual seu empregador não tenha sido representado por órgão de classe de sua categoria.
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em recente decisão de relatoria do Ministro Alberto Bresciani, publicada em 07/06/2021 (RR-169-13.2019.5.10.0003), concluiu que as normas coletivas de categoria profissional diferenciada não se aplicam à relação trabalhista na qual o empregador não foi representado por órgão de classe de sua categoria.
O entendimento da Corte se baseia na Súmula n° 347 do TST, que dispõe expressamente pela impossibilidade de aplicação de normas coletivas de categorias diferenciadas em que a empresa empregadora não tenha participado das negociações correspondentes.
Segundo decisão do TST, ainda que o empregado pertença a categoria profissional diferenciada, no caso concreto, vigilante, cuja atividade diverge da atividade preponderante do empregador, o obreiro não faz jus as vantagens previstas nos instrumentos normativos da categoria, uma vez que a convenção coletiva de trabalho foi celebrada por sindicato que não representa a empresa.
A decisão consagra o entendimento de que, à luz do ordenamento jurídico pátrio, o enquadramento sindical é fixado em função da atividade preponderante do empregador – que é definida pelo artigo 581, § 2º, da CLT, ainda que se trate de empregado pertencente à categoria profissional diferenciada, que somente terá a relação laboral regida por norma coletiva de sua categoria quando o patrono participar das negociações correlatas