21/10/2021 Rangel e Simões

Por Nilton Simões, advogado

Em julgamento realizado ontem (20/10), o Supremo Tribunal Federal – STF formou maioria para acolher parte dos pedidos formulados na ADI 5766, declarando a inconstitucionalidade da norma que obriga a parte empregada beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Não houve modulação dos efeitos da decisão, o que deverá, ainda, ser objeto de Embargos de Declaração.

Foram declaradas inconstitucionais a expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, contida no caput do artigo 790-B da CLT, bem como a integralidade do seu parágrafo quarto. O citado artigo trata da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais pela parte sucumbente no objeto da perícia e, com a decisão em destaque, retornará à sistemática anterior à promulgação da Reforma Trabalhista, ficando a cargo da União o custeio dos honorários devidos ao perito quando a parte vencida for beneficiária da justiça gratuita.

Na mesma linha, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, inserida no parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT, que trata da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, também teve a inconstitucionalidade declarada. Assim, a execução de honorários sucumbenciais contra o beneficiário da justiça gratuita dependerá, necessariamente, da mudança da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, dentro do prazo de dois anos de suspensão de sua exigibilidade.

Por outro lado, o STF rejeitou, também por maioria, o pedido de declaração de inconstitucionalidade do trecho “ainda que beneficiário da justiça gratuita” presente no parágrafo segundo do artigo 844 da CLT, remanescendo incólume a obrigação do empregado ausente à audiência inaugural a pagar as custas processuais, salvo na hipótese de comprovação de justificativa da ausência no prazo de 15 dias.

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