TST reconhece a validade de acordo extrajudicial com cláusula de quitação geral

21/10/2021 Rangel e Simões

Por Nilton Simões, advogado

Com o advento da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), foi introduzido à CLT o artigo 855-B, que estabelece a possibilidade de empregador e empregado firmarem acordo extrajudicial com cláusula de quitação geral do contrato de trabalho, cabendo à Justiça do Trabalho sua homologação, desde que não se constatem quaisquer descumprimentos dos requisitos de validade do negócio jurídico e dos requisitos formais previstos em lei.

Foi com esse entendimento que a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST, por maioria, deu provimento ao Recurso de Revista interposto por uma financeira em face do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que havia limitado os efeitos de quitação às parcelas discriminadas no acordo entabulado.

Muitos são os casos, após o surgimento da possibilidade da conciliação extrajudicial trabalhista, em que os Magistrados se recusam a homologar tais transações, ou o fazem com imposição de limites ao negócio jurídico estabelecido pelas partes, sob o fundamento de que a cláusula de quitação geral apenas seria possível em acordos firmados judicialmente, não se limitando a Justiça Especializada ao papel de órgão meramente homologatório.

Ao apreciar o recurso da empresa, o Ministro Relator Alberto Bresciani destacou que a análise a ser feita pelo Magistrado deve se ater a existência ou não de registro de descumprimento dos requisitos formais, bem assim de indícios de lide simulada ou de desvirtuamento do instituto da transação, situações não evidenciadas no caso em discussão.

O voto do eminente relator traz, ainda, precedentes de outras Turmas do TST, que reforçam o entendimento no sentido de que a mudança introduzida pela Reforma Trabalhista, que culminou por criar a chamada jurisdição voluntária, permite a homologação judicial de transações extrajudiciais, cabendo ao Judiciário rejeitar o acordo integralmente nas hipóteses em que se constate violação a dispositivos legais ou vícios de consentimento, não conferindo ao Magistrado, todavia, o poder de modular o seu conteúdo e homologá-lo apenas parcialmente.

Processo: RR-1000129-18.2019.5.02.0009

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