Atualização Tema 1102 – Revisão da Vida Toda

16/02/2023 Rangel e Simões

Por Nathália Aguiar l Especialista em Direito Previdenciário

Após dois meses da publicação da ata de julgamento do TEMA 1102, que decidiu favoravelmente aos segurados, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou pedido de suspensão nacional dos processos que tenham como tema a revisão da vida toda.

Como fundamento, a Autarquia Previdenciária declara ser necessária a suspensão até o encerramento do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal com o trânsito em julgado, pois, nas instâncias ordinárias, tal pleito não está sendo acolhido, com imposição inclusive de multa à instituição.

Ato contínuo, o INSS utilizada como argumento o fato de que o acórdão ainda não foi publicado e que as partes sequer foram intimadas; pontua que que a decisão pode vir a ser modificada mediante a oposição de embargos de declaração, conforme trecho a seguir:

  1. o entendimento firmado no acórdão ainda pode vir a ser modificado, pois há uma grande probabilidade de que seja objeto de embargos de declaração com a função de, por exemplo: a) inserir na tese jurídica ponto já enfrentado no acórdão; b) inserir uma regra específica comum aos casos que versam sobre a matéria e não enfrentada na decisão embargada, complementando o precedente; c) modular os efeitos da decisão, limitado o alcance do precedente no tempo; ou d) estabelecer uma exceção, restringindo o alcance do precedente a um determinado grupo de situações peculiares. (Destaque constante no original).

Dentre outros aspectos suscitados, o INSS ressalta a necessidade de conferir maior uniformidade, integridade e coerência nas decisões, além de informar que os sistemas atuais da autarquia não permitem a simulação do cálculo considerando os salários anteriores a 07/1994 (Plano Real), causando uma inviabilidade técnica de promover as revisões na via administrativa, em que pese já exista essa opção no portal do “MEU INSS”. Entretanto, o referido pedido ainda não foi apreciado pelo STF.

Assim, e de modo a manter os leitores atualizados sobre o tema aqui em referência, segue abaixo maiores elucidações sobre o Tema 1102 na prática.

Ao julgar favoravelmente a tese da “REVISÃO DA VIDA TODA” aos segurados, o STF entendeu que a forma de cálculo dos benefícios previdenciários, dentre eles se destacam as diversas aposentadorias, pensão por morte e auxílio acidente, seria considerando todas as contribuições previdenciárias vertidas em favor do segurado, e não apenas aquelas posteriores a julho de 1994.

Importante contextualizar que essa limitação na forma de cálculo ocorreu com regra de transição prevista no art. 3 da Lei 9.876/99, que dispôs no sentido de que “no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994”.

Desse modo, o cálculo dos benefícios passou a descartar as contribuições vertidas antes de julho de 1994, implicando em grandes prejuízos aos segurados que tinham altas contribuições no período pretérito, mas que foram descartadas em razão da forma de cálculo. Importante ponderar que todas as contribuições eram consideradas para tempo de contribuição. A limitação ao Plano Real (07/1994) dizia respeito apenas ao cálculo do valor do benefício previdenciário.

Nesse contexto, a revisão da vida toda nada mais é do que o reconhecimento da regra mais vantajosa (regra permanente vigente no momento da concessão do benefício ou da regra de transição do art. 3 da Lei 9.876/99), incluindo no cálculo do benefício todas as contribuições vertidas em prol do segurado. Necessário fazer referência à regra mais vantajosa, visto que nem todos os segurados serão beneficiados por esta tese, tendo em vista que, em alguns casos, o valor do benefício diminui ao invés de aumentar. Por esta razão é que se faz imprescindível realizar o cálculo com um profissional capacitado e especializado na área, a fim de verificar a real viabilidade ou não do pedido de revisão do benefício, tendo em vista que o INSS irá reanalisar todas as nuances sobre a vida contributiva do segurado, podendo diminuir o valor da renda mensal atual.

Outrossim, vale salientar que um dos documentos utilizados para a elaboração do cálculo em comento, o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), só possui os salários de contribuição a partir de 1982. Ou seja, se o segurado tiver períodos anteriores a 1982, é necessário informar esses salários de forma manual, consultando a carteira de trabalho, extrato do fundo de garantia, RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), dentre outros, para os segurados empregados; e microfichas ou carnês de contribuição para os casos de contribuinte individual.

Para além do cálculo, imperioso observar outros requisitos necessários à revisão, como, por exemplo, o prazo decadencial de 10 anos e o momento de requerimento do benefício (DER). Isto porque, se o benefício for requerido após a data que a Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência) entrou em vigor (13/11/2019), e não se tratar de direito adquirido, esse segurado não terá direito a revisão da vida toda, tendo em vista a previsão contida no art. 26 da referida emenda que limitou a forma de cálculo a “100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência”.

Já em relação ao prazo decadencial, com fulcro no art. 103, I, da Lei 8.213/1991, importante destacar que a contagem dos 10 anos não tem início a partir do requerimento administrativo ou da concessão, mas sim a partir do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação, conforme pode ser observado no extrato de pagamento do benefício. Assim, é de suma importância analisar essas datas, de modo a verificar se o segurado tem, de fato, direito ao pedido de revisão.

Diante de todo o exposto, o cálculo da revisão da vida toda precisa ser feito com profissional qualificado que analise todas as variantes sobre o caso, evitando, assim, um cálculo com redução do valor do benefício ou um pedindo infundado, gerando uma falsa expectativa no segurado.

Por fim, importante chamar atenção dos leitores para as inúmeras tentativas de fraudes intituladas como revisão da vida toda, razão pela qual o presente tema merece considerável atenção e cuidado por aqueles que irão demandar do pedido judicial de revisão.

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