Tema 390: STF Valida Regras acerca da Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal

21/07/2023 Rangel e Simões

Por Luiza Simon, advogada

O Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar recurso extraordinário (RE nº 636.562/SC) que discutia a constitucionalidade da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF em execuções fiscais de natureza tributária, firmou a tese de repercussão geral (Tema 390) de que:

É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”.

De acordo com o artigo 40 da LEF, quando o devedor não for localizado ou não forem encontrados bens penhoráveis para a quitação da dívida, o juiz deve suspender o curso da execução fiscal (artigo 40, caput):

Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

Após o decurso do prazo de 1 ano de suspensão, o juiz deverá determinar o arquivamento do processo, nos termos do Art. 40, §2º. Dessa decisão de arquivamento, inicia-se a contagem do prazo prescricional de 05 anos – que, se decorrido, ensejará a extinção do débito e da execução fiscal.

A problemática decidida pelo STF girava em torno da possibilidade de a Lei de Execuções Fiscais – que se trata de uma lei ordinária – disciplinar a contagem da prescrição intercorrente no curso das execuções fiscais de natureza tributária, visto que a Constituição, em seu artigo 146, III, “b”, institui a necessidade de Lei Complementar para disciplinar a questão:

Art. 146. Cabe à lei complementar:

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

[…]

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

Com o julgamento do tema, os ministros do STF, por unanimidade, entenderam que, ao prever a necessidade de suspensão do processo pelo prazo máximo de um ano, a Lei de Execuções Fiscais apenas definiu o “marco processual” que dá início à contagem do prazo prescricional de 05 anos, sem alterar ou dispor sobre a sua duração – que foi estabelecida pelo artigo 174 do CTN que possui status de Lei Complementar.

Outro ponto que merece destaque é que a tese firmada ressalta a contagem automática do prazo prescricional tributário de 5 anos, mesmo que não tenha havido determinação de arquivamento dos autos pelo juiz.

Em 2018, a contagem automática do prazo de prescricional tributário foi alvo de julgamento do tema 569 pelo STJ, que consolidou a tese de que a suspensão se inicia automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.

Naquela oportunidade, o STJ deixou claro que “havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição“.

Agora, após o julgamento do tema 390 pelo STF, a constitucionalidade dessa forma de contagem do prazo prescricional tributário foi validada.

A decisão do STF visa garantir segurança jurídica e impedir a eternização dos litígios, como concluiu o Ministro Relator Luís Roberto Barroso, em seu voto:

“Impedir o início automático da contagem após o término da suspensão poderia acarretar a eternização das execuções fiscais, em contrariedade aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal”

Além disso, a tese firmada pelo STF foi de extrema relevância para elucidar de que forma deve se dar a contagem do prazo prescricional no âmbito das execuções fiscais de natureza tributária, não havendo mais espaço para controvérsias acerca do tema.

 

 

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