Contrato de Vesting: importante instrumento de atração de talentos e de apoio ao desenvolvimento de uma Startup

02/04/2020
Posted in Startup
02/04/2020 admin

por LARA RANGEL, Advogada

Nos últimos anos o número de startups vem crescendo vertiginosamente no Brasil, tendo a Associação Brasileira de Startups registrado que em quatro anos — de 2015 a 2019 — o número de startups no País passou de 4.151 para 12.727, em um salto de 207%. Essas empresas têm como objetivos primazes o crescimento e inovação. Para isso, precisam investir fortemente em tecnologia e em profissionais de excelência, talentos que possam auxiliar na alavancagem do negócio.

No entanto, atrair e reter talentos é um desafio para as startups, principalmente quando elas ainda estão no processo inicial de desenvolvimento do negócio, com excesso de força de vontade, mas escassez de recursos. É neste cenário que o contrato de vesting surge como uma eficaz ferramenta de auxílio na atração e retenção de profissionais que tenham interesse em participar no desenvolvimento do negócio.

Em linhas gerais, o vesting é um instrumento contratual pelo qual resta pactuado o direito ao exercício de opção de compra de participação societária, geralmente de modo progressivo, desde que atendidas à determinadas condicionantes firmadas entre as partes. Com isso, o que se oferece ao profissional é a verdadeira possibilidade de ingressar na sociedade, desde que se dedique efetivamente ao negócio, cumprindo com os prazos e metas previamente pactuados.

Imaginemos, por exemplo, uma startup cujo modelo de negócio dependa do desenvolvimento de determinado software e que, em virtude da limitação de recursos, não tenha a possibilidade de arcar com a remuneração de um bom desenvolvedor. Como forma de atrair este profissional, o gestor da startup, então, lhe oferece a possibilidade de adquirir um percentual de participação societária, desde que ele permaneça no negócio por um determinado período e cumpra com determinadas tarefas, previamente pactuadas.

Esse acerto estimula o profissional a trabalhar com foco no melhor desenvolvimento do negócio, já que ele também lucrará com o sucesso da empresa — e isso também pode se aplicar aos sócios fundadores, já que nem sempre aquele que investiu na ideia inicial da startup permanece na equipe. O vesting, portanto, se presta também a garantir recompensas justas àqueles que se dediquem ao crescimento e consolidação do negócio.

Entendido o propósito primaz da utilização deste instrumento, é preciso esclarecer que este contrato deve ser feito de acordo com as necessidades de cada empresa e colaborador, prevendo as minúcias de cada caso, sob pena de não dar a segurança necessária ao quanto pactuado entre as partes.

Algumas das cláusulas que precisam constar neste tipo de contrato são aquelas que preveem, por exemplo, (i) o prazo que precisará transcorrer para que se tenha direito ao exercício da opção de compra; (ii) o percentual de participação que o colaborador terá direito de adquirir; (iii) o valor que deverá ser pago por essa participação societária; (iv) condicionantes que poderão antecipar o direito à opção de compra; (v) o prazo que o colaborador terá para exercer o seu direito; (vi) o que ocorre em caso de não exercício da opção de compra, dentre outras.

Importa, ainda, registrar que a simples celebração do contrato de vesting não afasta o cuidado que a empresa deve ter com questões trabalhistas de contratação e manutenção da relação com seus empregados, já que o vesting não substitui um contrato de trabalho. Os aspectos e particularidades de cada caso devem ser avaliados individualmente, sempre sob a orientação de um advogado.

O vesting é, sem dúvida, um importante instrumento de auxílio às startups. No entanto, especialmente por se tratar de um contrato de disseminação ainda recente no Brasil, é essencial que seja elaborado por profissionais especializados, que conheçam as particularidades deste tipo de instrumento, bem como a realidade do negócio e os interesses/necessidades dos empreendedores e colaboradores envolvidos.

 

 

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