Medidas trabalhistas precaucionais para a retomada das atividades econômicas

13/07/2020 Rangel e Simões

Por Walkyria Landim, advogada

Muitos estados e municípios começaram a retomar de forma gradual as atividades econômicas, interrompidas em função da COVID-19, estabelecendo regras e medidas preventivas a serem observadas pelos empregadores e empregados.

No retorno das atividades, caso os colaboradores da empresa estejam trabalhando em regime de home office, esses deverão ser notificados, com uma antecedência mínima de 48h, para voltar ao trabalho presencial. Cumpre destacar que os equipamentos tecnológicos que tenham sido fornecidos pelo empregador, por meio de comodato, devem ser devolvidos pelo empregado, eis que não possuem natureza salarial e não integram o salário para qualquer fim.

Já as empresas que aderiram ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, com a suspensão dos contratos ou redução da jornada e salário de seus colaboradores, poderão adiantar a finalização desses acordos. Para isso, é necessário que o empregador comunique ao empregado, de forma escrita, também com uma antecedência mínima de 48h, o retorno das atividades, bem como informe ao governo, através da inserção de um novo arquivo no sistema “empregador web”, constando a data de início do acordo e alterando, para menos, a quantidade de dias que o mesmo irá durar, a fim de que cesse o benefício emergencial concedido ao empregado.

No tocante ao meio ambiente do trabalho, é preciso ter em mente que esse retorno deve ponderar os interesses econômicos frente a tutela da saúde e dignidade dos empregados, na medida em que, conforme art. 157 da CLT, cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho, adotando critérios de prudência e vigilância.

Nesse sentido, a Portaria Conjunta nº 20/2020, expedida pelo Ministério da Economia e a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho dispõe sobre medidas necessárias a serem observadas pelos empregadores, visando a prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do COVID-19.

Previamente, recomenda-se que as instituições criem uma comissão para organização da retomada das atividades econômicas, com orientações e protocolos a serem utilizados no combate ao COVID-19, papel esse que poderá ser exercido pela CIPA, caso existente, reforçando a comunicação entre a empresa e os empregados.

É necessário que a organização promova a higienização e desinfecção do local de trabalho e áreas comuns, no intervalo entre turnos ou sempre que houver a designação de um trabalhador para ocupar o posto de trabalho de outro.

As empresas estão autorizadas a implementar a triagem dos trabalhadores, podendo utilizar a medição de temperatura corporal por infravermelho ou equivalente. Também pode-se exigir que os empregados utilizem máscaras no ambiente de trabalho, sendo que essas não são consideradas Equipamentos de Proteção Individual e, portanto, os empregadores não estão obrigados a fornecê-las.

Por outro lado, as instituições devem disponibilizar recursos para a higienização das mãos, próximos aos locais de trabalho, bem como adotar medidas para aumentar o distanciamento e diminuir o contato pessoal entre os trabalhadores, observando a distância mínima de 1 metro, colocação de barreiras físicas ou fornecimento de proteção facial (face shield). Tais medidas de distanciamento também devem ser reproduzidas nos vestiários, refeitórios e no transporte de trabalhadores, quando fornecido pela organização.

No tocante aos casos suspeitos e confirmados da COVID-19, o empregador deve afastar imediatamente o trabalhador que tenha tido confirmado o diagnóstico de COVID-19, aqueles suspeitos e os contatantes de casos confirmados da COVID-19.

Vale lembrar que, via de regra, as empresas não são obrigadas a promover a testagem de seus colaboradores. Contudo, a fim de buscar uma maior segurança jurídica no retorno das atividades e não sendo viável a realização de testes, recomenda-se que a empresa produza um questionário a ser aplicado aos trabalhadores, perguntando acerca do estado de saúde dos mesmos, como estão se sentido, se houve contato com casos positivos de COVID-19, principalmente nos quatorze dias que antecederam o retorno, dentre outros questionamentos.

Esse instrumento jurídico demonstrará a boa-fé e transparência da empresa na condução das medidas preventivas contra o coronavírus, de forma que possibilitará ao empregador realizar o monitoramento constante da saúde de seus empregados e conferirá segurança jurídica frente aos órgãos de fiscalização.

Em resumo, o que se verifica é que o retorno das atividades não pode ocorrer através de medidas unilaterais da empresa, devendo ser compartilhada com os colaboradores, em um trabalho conjunto de conscientização e combate a disseminação do vírus.

É sabido que sempre foi um desafio muito grande para os empregadores o cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e zelar pelo meio ambiente de trabalho, tal como determina a CLT, uma vez que o ambiente saudável que se almeja surge de um esforço conjunto de ambas as partes da relação laboral.

Assim, diante do cenário sem precedentes no direito do trabalho – e em todo o mundo, é recomendável que a empresa estabeleça um diálogo aberto com seus colaboradores, buscando reinventar sua forma de gestão de pessoas, criando um olhar mais empático pelos seus colaboradores, buscando entender os medos e anseios desses e privilegiando uma tomada de decisão compartilhada.

Recomenda-se, ainda, que antes da implementação de tais medidas, as empresas busquem orientação jurídica, com vistas a validar se as medidas a serem adotadas estão em consonância com as determinações do Poder Público e com a legislação trabalhista.

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