Por Nilton Simões, advogado
Com base neste entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão unânime, reformou o acórdão de origem para rejeitar o pedido de pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário a um servente de uma fábrica de Santa Catarina.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia mantido a decisão de primeira instância que deferiu o pagamento de indenização substitutiva, sob o fundamento de que teria sido constatado em exame pericial a existência de concausa entre as atividades exercidas pelo servente e o agravamento da doença reconhecida, ainda que inexistente a incapacidade laborativa.
Para o Relator do recurso de revista da empresa, Ministro Breno Medeiros, contudo, a análise do caso passa pela interpretação conjunta do enunciado da Súmula 378 do TST, segundo o qual são “pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”, com o dispositivo contido no artigo 20, § 1º, alínea “d”, da Lei 8.213/1991, que não considera doença ocupacional as que não produzam incapacidade laborativa.
Assim, uma vez registrado expressamente pelo perito, como reconhecido no acórdão de origem, a plena capacidade laborativa do Autor, impossível se manter a caracterização da doença como ocupacional, afastando-se, assim, o direito à indenização perseguida.
A decisão, portanto, consagrou o reconhecimento da incapacidade laborativa como requisito essencial à configuração da doença como ocupacional para fins de concessão de estabilidade, não bastando, para tanto, a existência de nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho desempenhado.
Processo: RRAg-169-24.2018.5.12.0025