Por Bruno Andrade Caetano, advogado
Em julgamento recente do Recurso de Revista nº 1115-38.2016.5.05.0032, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST, por divergência jurisprudencial, consignou o entendimento de que a revista moderada de pertences de empregado, desde que não acompanhada de atitudes que exponham a sua intimidade nem ofendam publicamente o seu direito à privacidade, não implica ofensa à sua esfera moral.
Trata-se de reclamação trabalhista movida por empregada de rede de artigos esportivos, em que tanto o Juízo de primeiro grau, quanto o TRT da 05ª Região se alinharam no entendimento de que a revista praticada pela Reclamada constituiria abuso de direito pois perpetuaria situação vexatória do empregado.
Com efeito, a confirmação da sentença de mérito pelo Tribunal Regional encontra respaldo, ainda que por aplicação genérica, na sua própria súmula de nº 22 (Incidente de Uniformização de Jurisprudência Nº 0000343-11.2015.5.05.0000), segundo a qual tem-se por “ilícito ao empregador realizar revista pessoal em pertences do empregado”, sendo que “a prática da revista em pertences do empregado (…) configura violação ao direito fundamental de proteção à intimidade e à dignidade humana (…), acarretando dano de natureza moral”.
A decisão do TST, por outro lado, reafirma a posição do Tribunal Superior, já com vasta jurisprudência acerca do tema, de que a revista realizada de forma impessoal e sem exposição da intimidade do empregado não caracteriza situação vexatória ou humilhante e, portanto, não enseja dano de ordem moral.
A situação jurídica ora evidenciada, sem dúvida, impõe análise cuidadosa do caso concreto para que se verifique se os aspectos fáticos que o compõe afastam o que seria abuso de direito na concepção do TST a respeito do tema de revista de pertences, para o que deve ser convocada uma orientação técnica-jurídica, sendo essencial, portanto, a atuação de um advogado especialista.