O cancelamento das Súmulas nº 15 e 72 do TRT-5 e suas consequências

29/03/2023 Rangel e Simões

Por Erika M. Fontes | Advogada

Em 16 de fevereiro de 2023, por meio da Subseção de Uniformização de Jurisprudência (SUJ) do Tribunal Regional da 5ª Região, presidida pelo desembargador Rubem Nascimento Junior, foi aprovado o cancelamento das Súmulas 15 e 72 do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Diante disso, surgem questionamentos acerca não só do conteúdo de tais Súmulas, como também acerca dos (potenciais) efeitos do seu cancelamento.

Em 03 de novembro de 2021, a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TRT-5 apresentou a proposta de cancelamento da Súmula 15, através do Processo Administrativo de nº 0001887-24.2021.5.05.0000, sob a alegação de desacordo entre o seu conteúdo e os precedentes do STF e do TST.

Entendia-se que todos os processos que envolvessem a discussão da natureza da relação jurídica existente entre ente da administração pública direta (União, estados, DF e Municípios) e seus servidores celetistas, segundo a Súmula 15 do TRT-5, seriam de competência da Justiça do Trabalho e, portanto, por ela processados e julgados.

Ciente da existência de controvérsias nesse tocante, resolvidas pelo STF, cujo entendimento é de que a competência, nesses casos, é da Justiça Comum, o Desembargador Rubem Dias do Nascimento Junior propôs o cancelamento da Súmula, o que efetivamente aconteceu através da Resolução Administrativa TRT5 nº 007, de 14 de fevereiro de 2023. Assim, com o seu cancelamento, essa competência foi deslocada para a Justiça Comum, em consonância com o entendimento do STF firmado no bojo do Recurso Extraordinário 1288440 (Tema 1143) na data de 19 de dezembro de 2022.

Necessário fazer uma ressalva, contudo, no tocante à modulação dos efeitos dessa decisão quanto aos processos dessa natureza, que tramitaram perante a Justiça do Trabalho e no bojo dos quais fora proferida sentença de mérito até a data de 10/01/2023, quando publicada a decisão de julgamento do RE 1288440. Nesses casos, as ações judiciais serão mantidas perante ela até o trânsito em julgado da decisão e correspondente execução.

Além da Súmula 15, a Súmula 72 do E. TRT5 também foi, como anteriormente indicado, cancelada.

Antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) era vedado às Reclamadas que se fizessem representar em audiência por preposto que não integrasse seu quadro de funcionários. Ir de encontro a esse entendimento, inclusive, poderia implicar na declaração de revelia e até mesmo lhe ensejar a aplicação da pena de confissão.

Para além disso, a Súmula 377 do TST, publicada em meados de 2008, continha texto similar, isto é, continha a vedação à pratica de representação, da parte Reclamada, por pessoa que não fosse sua empregada. Esta, contudo, previa duas exceções, sendo uma delas relativa à reclamação de empregado doméstico ou contra pequeno ou microempreendedor, de modo que, nessas situações específicas, os empregadores poderiam ser representados por pessoa que não compunha seu quadro funcional

Após a reforma, que entrou em vigor na data de 11 de novembro de 2017, concedeu-se à parte Reclamada o poder de escolha acerca da sua representação em audiência, podendo ela optar por empregado ou por qualquer pessoa, por ela empregada ou não, que, presumidamente, detenha conhecimento dos fatos envolvidos na ação trabalhista, em virtude da norma constante no §3º, do artigo 843, da CLT.

Com essa alteração, não há mais que se falar em revelia quando da representação de pessoa jurídica, em mesa de audiência, por sujeito não empregado. Aquela continua, contudo, a se submeter aos riscos de aplicação da pena de confissão, seja ela real ou ficta, uma vez que se presume que o preposto conhece dos fatos.

Tal explicação se mostra necessária, uma vez que a Súmula 72 do TRT5, recentemente cancelada, dispunha que o empregador poderia ter como preposto, perante a Justiça do Trabalho, qualquer pessoa física, ainda que desvinculada do seu quadro funcional ou societário, desde que detivesse conhecimento dos fatos relativos ao caso concreto, exatamente como previsto no artigo 843, §1º, da Norma Consolidada pós-reforma.

O cancelamento desta Súmula, contudo, foi deliberado, unanimemente, através do Processo Administrativo nº 0001623-70.2022.5.05.0000, na data de 10 de fevereiro de 2023, a fim de possibilitar a delimitação do período de utilização de preposto não empregado, de modo que, nas audiências trabalhistas realizadas em data anterior à de 11 de novembro de 2017 – entrada em vigor da Reforma Trabalhista – as Reclamadas só poderiam se fazer representadas por prepostos que, à época, compusessem seu quadro de funcionários, com exceção dos empregadores domésticos e dos pequeno e microempreendedores.

Já nas assentadas realizadas após tal marco temporal, a representação por preposto autônomo está autorizada a todos, tanto àqueles abarcados pelas exceções da Súmula 377 do TST, quanto às demais reclamadas. Isso quer dizer que, nas reclamatórias em que o trânsito em julgado tenha ocorrido até a data de 11 de novembro de 2017, o processo em nada será afetado, em respeito a este instituto e à segurança jurídica, sua razão de ser.

Já em relação às ações em que o processo se encontre em fase recursal, é possível que a instrução em que a parte reclamada, que não seja empregadora doméstica ou empresa de micro ou pequeno porte e tenha sido representada por preposto autônomo, seja considerada nula, tendo, por conseguinte, que ser reiniciada, ocasião em que a Reclamada se fará representar por preposto que seja seu empregado.

Proceder dessa forma, contudo, poderá ir de encontro ao princípio da duração razoável do processo, essencial não só à proteção das partes, mas também do próprio Poder Judiciário, que, como se sabe, encontra-se em situação de sobrecarga.

Por fim, em relação às ações trabalhistas ajuizadas em data anterior à de entrada em vigor da Reforma Trabalhista, que, por qualquer razão que seja, ainda se encontrem em fase de conhecimento, é certo que as Reclamadas poderão se fazer representar por empregado ou por preposto autônomo, em virtude do princípio do tempus regit actum, segundo o qual as normas processuais se aplicam aos atos praticados durante sua vigência.

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